TJMS - 0801460-65.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801460-65.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Município de Miranda Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Recorrido: Sandra Mara Silva de Almeida Advogada: Kelly Mara Tortoza Gonçalves (OAB: 23034/MS) Advogado: José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 22928/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1.°-F, DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.° 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RE N.º 870.947 - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Não há falar em inépcia da peça vestibular quando verificado que os pedidos formulados foram claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento a remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 07:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801460-65.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Município de Miranda Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Recorrido: Sandra Mara Silva de Almeida Advogada: Kelly Mara Tortoza Gonçalves (OAB: 23034/MS) Advogado: José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 22928/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801460-65.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Município de Miranda Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Recorrido: Sandra Mara Silva de Almeida Advogada: Kelly Mara Tortoza Gonçalves (OAB: 23034/MS) Advogado: José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 22928/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/10/2023 08:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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