TJMS - 1419609-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419609-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Márcio Luiz Baptista Ferreira Advogado: Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) Agravado: Rafael Mariano Ferreira Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: A.
P.
M.
F.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - INSUFICIENTE - PERDA DA ATUALIDADE DOS ALIMENTOS - REJEITADA - MAIORIDADE QUE NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE O DEVER DE ALIMENTAR - COBRANÇA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES E PARCELAS VINCENDAS - DEVIDA - EXCESSO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O desemprego por si só não se constitui em óbice à decretação da prisão, pois, em conformidade com os documentos acostados aos autos até março/2020 o agravante estava empregado, todavia, ainda assim não pagava os alimentos. 2.
O fato dos agravados terem alcançado a maioridade por si só não afasta o dever do alimentante de continuar cumprindo com pagamento da pensão alimentícia (cuja obrigação somente será excluída por determinação judicial) e muito menos daquelas já vencidas, conforme precedentes do STJ. 3.
Nos termos da súmula 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 4.
Em conformidade com a planilha apresentada pelo agravado, o valor executado corresponde à aproximadamente 52,28% do salário mínimo e refere-se tão somente à cota parte pertencente aos agravados (2/3 do valor fixado a título de pensão para os três filhos do agravante).
Daí que não há se falar em valor excessivo. 7.
Inexiste justificativa plausível a fundamentar pedido para cessar a obrigação alimentar ou afastar a prisão civil, pois, do contrário, estar-se-ia prestigiando o descaso do alimentante/devedor além de estimular a própria inadimplência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:32
Inclusão em Pauta
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22/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419609-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Márcio Luiz Baptista Ferreira Advogado: Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) Agravado: Rafael Mariano Ferreira Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: A.
P.
M.
F.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
06/10/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419609-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Márcio Luiz Baptista Ferreira Advogado: Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) Agravado: Rafael Mariano Ferreira Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: A.
P.
M.
F.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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