TJMS - 1419835-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419835-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Valeria Loureiro Velasques Impetrante: Matheus Cunha Melgar Paciente: Ivan Ferreira da Silva Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR- PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GRAVIDADE EXCEPCIONAL - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - HOMOGENEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - PREDICADOS PESSOAIS - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT CONHECIDO E DENEGADO, COM O PARECER. - Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica consistente em lesão corporal. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Questionamentos atinentes à homogeneidade da prisão provisória, à substituição por restritiva de direito e à pena projetada são concernentes a eventualidade de futura condenação, matérias defesas de dilação em habeas corpus, até porque a prisão preventiva não possui caráter de penalização, mas sim de acautelamento, de sorte que não servem como fundamento para justificar liberdade em detrimento da mulher vítima de violência no âmbito doméstico, aliando-se que apenas em momento oportuno particularidades alusivas à reprimenda devem ser apreciadas, à luz dos elementos de convicção angariados por ocasião da instrução. - Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP (inciso III), presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, ordem denegada. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/10/2023 09:32
Inclusão em Pauta
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20/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:44
Juntada de Informações
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16/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:30
INCONSISTENTE
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419835-76.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Valeria Loureiro Velasques Impetrante: Matheus Cunha Melgar Paciente: Ivan Ferreira da Silva Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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