TJMS - 0000939-75.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000939-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Lucas Floriano Pereira Santos Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MENORIDADE RELATIVA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IDADE DO AGENTE À DATA DOS FATOS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO.
PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D") SOBRE A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I) - ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS NO MESMO PATAMAR DE PREPONDERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILÉGIO - REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO ATENDIDOS - REINCIDÊNCIA.
DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06) - ATUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PENA DE MULTA - PARCAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/ISENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS - DESATENDIMENTO - INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pela sentença afasta o interesse na interposição de eventual recurso nesse sentido.
II - Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se há elementos que comprovam que o agente, à data dos fatos, era menor de 21 anos de idade, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
III - O concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes é resolvido pelo artigo 67 do Código Penal, e como a agravante da reincidência, prevista pelo artigo 61, I, e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, II, "d"), ambas do Código Penal, situam-se no mesmo patamar de preponderância, não pode haver preponderância de uma sobre a outra, permitindo-se, salvo algumas exceções, a compensação.
IV - Impossível o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06) a agente reincidente.
V - O benefício de redução previsto pelo art. 41 da Lei n.º 11.343/06 somente é cabível quando as informações prestadas pelo agente contribuírem de forma eficaz para identificação dos demais envolvidos no crime, fato não ocorrido no caso destes autos.
VI - As condições econômicas do agente influem apenas para estabelecer o valor de cada dia-multa, e mesmo quando parcas, não conduzem à supressão ou isenção, posto que seu quantum deriva do preceito secundário do tipo penal incriminador.
VII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força dos incisos I e II do referido dispositivo legal, a quem restou condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, na condição, ainda, de reincidente.
VIII - Recurso provido parcialmente, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000939-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Lucas Floriano Pereira Santos Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:57
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000939-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Lucas Floriano Pereira Santos Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:45
Distribuído por prevenção
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04/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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