TJMS - 1603113-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:30
Baixa Definitiva
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09/01/2024 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603113-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Walmir Valencio da Costa Advogado: Bruno Sávio da Costa Sodré (OAB: 27726/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO - INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - TESE FIXADA NO RHC 136.961 ST - DISTINGUISHINGOVERRULING - EFEITOS INTER PARTES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os precedentes vinculantes devem resultar de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou decisões com efeito erga omnes, cujo conteúdo possa se coadunar às peculiaridades do caso concreto.
Não configura nulidade ou falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de posicionamento quanto a precedentes não vinculativos suscitados pelas partes.
Por corolário, analisadas as questões postas e explicitados os fundamentos que respaldam o provimento jurisdicional, e à luz do princípio do livre convencimento motivado, inexiste nulidade apenas por conta de divergência com julgados ou precedentes persuasivos, não vinculantes.
Aante a ausência de previsão legal para o caso concreto em apreço, de precedentes vinculantes oriundos de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou, ainda, à falta de decisões com efeito erga omnes, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, que reconheceu como inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, e determinou a contagem em dobro da pena de parte dos reeducandos, não se estende ao Estabelecimento Prisional de Corumbá/MS. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603113-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Walmir Valencio da Costa Advogado: Bruno Sávio da Costa Sodré (OAB: 27726/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 07:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:28
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603113-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Walmir Valencio da Costa Advogado: Bruno Sávio da Costa Sodré (OAB: 27726/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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