TJMS - 1419862-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:57
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:03
Realizado cálculo de custas
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26/02/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:30
INCONSISTENTE
-
28/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419862-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dourado Comércio de Doces Ltda.
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Agravado: Cielo S.A
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento interposto por Dourado Comércio de Doces Ltda, porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção.
Intime-se. -
27/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 09:46
Negado seguimento a Recurso
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419862-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dourado Comércio de Doces Ltda.
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Agravado: Cielo S.A Por conseguinte, e sendo certo que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, faculto ao recorrente a efetiva comprovação documental da impossibilidade da pessoa jurídica em efetuar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
De outro vértice, considerando-se que houve prolação de sentença terminativa no processo de origem, sendo o comando judicial combatido mero reflexo da decisão anterior e, bem assim, considerando-se a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade com efeitos retroativos, determino a intimação do recorrente para que se manifesta acerca do cabimento do presente recurso.
Intime-se. -
17/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:12
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419862-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dourado Comércio de Doces Ltda.
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Agravado: Cielo S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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