TJMS - 0809725-69.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:36
Registrado para #{motivos_de_registro}
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30/07/2024 15:54
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:32
INCONSISTENTE
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26/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809725-69.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Phitagoras Fernandes (OAB: 286708/SP) Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809725-69.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Phitagoras Fernandes (OAB: 286708/SP) Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809725-69.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) Encaminhem-se os autos ao relator designado Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809725-69.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809725-69.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Phitagoras Fernandes (OAB: 286708/SP) Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Handerson Araújo Castro (OAB: 234660/SP) Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Impunha-se ao recorrente apresentar argumentos específicos quanto ao não cabimento do ISS em relação à Cosif - rendas de financiamentos rurais e o auto de infração correspondente quando da oposição dos Embargos à Execução, encargo do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiro/legítimo o crédito não impugnado na forma do art. 341, caput, do CPC.
Portanto, há que ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença pelo julgamento citra petita, pois não houve pedido não apreciado pelo Juízo a quo.
RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO - REGRA DO ART. 85 §§ 3º E 5º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como a sentença arbitrou honorários em 10% do proveito econômico e este certamente excede 200 salários mínimos, deve ser observado o arbitramento escalonado previsto no art. 85, §3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL E APÓS O RELATOR RETIFICAR O SEU VOTO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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