TJMS - 0800426-35.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800426-35.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aparecido Souza de Oliveira Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SEGURO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 mostra-se suficiente, mormente levando em consideração que o autor possui outras ações ajuizadas discutindo questão semelhante a destes autos onde já obteve indenização. 2.
Para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:36
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800426-35.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aparecido Souza de Oliveira Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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