TJMS - 0855615-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:01
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:08
Processo Reativado
-
17/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:15
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
02/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Alcy Alves Velasco (OAB 5847/MT) Processo 0855615-26.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Antonio Gabriel Vilela Nascimento - Intimação acerca da decisão de fls. 107/109: Antonio Gabriel Vilela Nascimento foi preso em flagrante em 18/09/2023 pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 303 e 306 do CTB e, em sede de audiência de custódia, a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 19/09/2023.
Esse juízo, em 02/10/2023, substituiu a sua prisão por medidas cautelares diversas, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, I e IV do CPP, substituo a prisão preventiva de Antonio Gabriel Vilela Nascimento, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; v) recolhimento domiciliar noturno e vi) monitoramento eletrônico por 90 dias. Às fls. 88-91 a defesa requereu a revogação da medida cautelar de recolhimento noturno e monitoramento, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento do pedido às fls. 105-106.
Relatei.
Decido.
Segundo estabelece o artigo 282 do CPP, quando da aplicação e manutenção das medidas cautelares, deve-se observar se elas são realmente necessárias para garantir aplicação da lei penal e a instrução criminal, ou para se evitar nova prática delitiva, bem como se elas são adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Analisando os autos, verifico que o requerente é primário, não havendo nenhum registro criminal conforme certidão de antecedentes de fl. 29 (autos nº 0008738-89.2023.8.12.0800), assim, não há necessidade da manutenção das medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TESE ACOLHIDA BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ORDEM CONCEDIDA.
Nos termos do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o magistrado deverá conceder o benefício da liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares expressamente previstas no art. 319 da Lei Processual Penal funcionam como substitutivas da custódia e sua imposição deve obedecer à disposição legislativa do art. 282 do mesmo Código, vale dizer, ao binômio necessidade/adequação". (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400546-36.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 19/02/2018, p: 23/02/2018).
Por outro lado, em razão de não ter iniciado a instrução processual, é prematura a revogação de todas as medidas antes da devida instrução, assim, julgo necessária a manutenção das demais cautelares que lhe foram impostas.
Por fim, autorizo a viagem do requerente para a cidade de Coxim para ver sua genitora e para a cidade de Rio Verde de Mato Grosso para visitar seu filho, devendo juntar aos autos o comprovante de residência do domicílio do infante.
Isto posto, nos termos do artigo 282 do CPP, revogo as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico impostas ao acusado ANTONIO GABRIEL VILELA NASCIMENTO já qualificado nos autos, por não vislumbrar mais motivos para sua manutenção e mantenho as cautelares de: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão e, ainda, iiii) comparecimento bimestral em juízo para comprovar as suas atividades.
Comunique-se à Unidade Mista de Monitoramento Virtual a respeito desta decisão, para que tome as medidas de praxe.
Intime-se o requerente a respeito desta decisão e para comparecer na UMMVE (Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual) situada na rua Mal.
Candido Mariano Rondon, 269, Amambai, Campo Grande/MS para realizar a retirada do equipamento eletrônico.
Intimem-se.Cumpra-se. -
09/11/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
-
09/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:21
Decisão ou Despacho
-
25/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Alcy Alves Velasco (OAB 5847/MT) Processo 0855615-26.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Antonio Gabriel Vilela Nascimento - Intimação acerca da decisão de fls. 47/51: Vistos etc.
ANTONIO GABRIEL VILELA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 09-38.
O Ministério Público Estadual, às fls. 44-46, opinou pelo deferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 19/09/2023, pela prática, em tese, do crime dos artigos 303 e 306, CTB.
A liberdade provisória deve ser concedida.
No caso em apreço, como bem pontuado pelo Ministério público, os crimes imputados ao acusado não se enquadram naqueles que permitem a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 313 do CPP.
Ademais, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti, deve estar presente - e fundamentado - o periculum libertatis do acusado e, a despeito de estar presente, em tese, o fumus comissi delicti, não vislumbro provas suficientes da existência do periculum libertatis do acusado Antonio Gabriel Vilela Nascimento, considerando que essa análise deve ser aferida no caso concreto.
No caso dos autos, verifico que o crime imputado ao réu não foi cometido com grave ameaça e, ainda, conforme a certidão de antecedentes de fl 29 (autos nº 0008738-89.2023.8.12.0800) o investigado é primário, não possuindo nenhum antecedente.
Aliado a isso, deve-se considerar que mesmo preenchidos os requisitos para decretação da medida cautelar pessoal, esta deve guardar relação de proporcionalidade com eventual sanção que possa ser decretada, ainda que a cautelar não possua caráter satisfativo.
A proibição de excessos, no que se refere às medidas cautelares pessoais no processo penal, impede que em sede de cautelaridade se restrinja a liberdade do cidadão em maior gravidade, com concreta desproporção em relação à sanção que ele eventualmente possa receber em sede de decisão de mérito ao final do processo.
Da mesma forma, Gustavo Badaró aponta que apesar de não estar prevista expressamente, a proporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e a possível sanção penal deve ser analisada: Embora a prisão preventiva, do ponto de vista de sua finalidade, não seja uma "pena antecipada", na prática, o mal real acusado pela prisão preventiva é parecido, quanto aos efeitos realmente produzidos, aos da pena.
Como adverte Zappalà (1996, p. 447), na prisão preventiva, o acusado não deve pagar um preço que ele provavelmente não será chamado a pagar nem mesmo depois da condenação.
Conforme lições de André Nicolitt, visualiza-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, principalmente, nos casos de possível aplicação de regime diverso do fechado ou mesmo hipóteses de substituição ou suspensão da pena.
Note-se a atuação da proporcionalidade naqueles casos em que o resultado final do processo dificilmente importará privação de liberdade em razão da aplicação de institutos como a suspensão condicional do processo, a suspensão da pena (sursis) ou mesmo a fixação de regime aberto.
O decreto prisional cautelar em tais hipóteses se mostrará desproporcional e, portanto, não poderá ocorrer, pois uma vez condenado (juízo de certeza) não advirá a prisão, com maior razão durante o processo (juízo de probabilidade), quando prevalece a presunção de inocência, também a prisão não poderá advir.
No caso dos autos, tratando-se de pessoa primária, caso venham a ser condenado, muito provavelmente cumprirá pena em regime diverso do fechado, residindo aí a desproporcionalidade da manutenção de sua prisão preventiva, porquanto não há indicativo da continuidade criminosa, nem tampouco qualquer fato que permita concluir haver risco para a higidez da prova.
Desta forma, entendo que a ordem pública pode ser assegurada pelas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Justifico a necessidade das cautelares de não se ausentar da sua Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização do Juízo, não mudar de residência sem comunicação ao juízo, comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de os acusados permanecerem vinculados ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, I e IV do CPP, substituo a prisão preventiva de Antonio Gabriel Vilela Nascimento, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; v) recolhimento domiciliar noturno e vi) monitoramento eletrônico por 90 dias.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do acusado, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
Expeça-se mandado de monitoramento.
Oficie-se à UMVE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:59
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
29/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
27/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:44
INCONSISTENTE
-
27/09/2023 18:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/09/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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