TJMS - 0800917-95.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:49
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 237557, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, sendo que caso não seja realizado pela parte neste período, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 08:28
Emissão da Relação
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28/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:48
Decorrido prazo de parte
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800917-95.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marinalva Rodrigues Pavão - Exectdo: Município de Amambai - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 237-244 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 268, homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 237-244.
Sobre os valores referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:10
Decisão ou Despacho
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20/08/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 11:18
Decorrido prazo de parte
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800917-95.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marinalva Rodrigues Pavão - Exectdo: Município de Amambai - "Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, considerando-se a resposta apresentada, intime-se o impugnante/executado para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos (fila de decisão). Às providências." -
15/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 11:56
Evolução da Classe Processual
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22/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 14:05
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 14:05
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2022 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:36
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2022 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2022 17:02
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2022 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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17/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:06
Decisão ou Despacho
-
23/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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