TJMS - 0801917-14.2019.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO CONSTATADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ACIMA DO PATAMAR LEGAL – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Embargos conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:01
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SEGUROS - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - FALHA NO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS DEVIDOS - TAXA SELIC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabe à seguradora apresentar elementos que convençam quanto à efetiva celebração do contrato com seu cliente, arcando com as consequências de não fazê-lo.
Não demonstrada a contratação, a cobrança de valores caracteriza falha no serviço prestado, da qual decorre o dever de indenizar.
Declarada a nulidade do contrato, os montantes deduzidos indevidamente, devem ser reembolsados, sob pena de locupletamento sem causa de uma das partes.
A atualização do débito estabelecida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (taxa Selic) é exclusiva para condenação envolvendo a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-14.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Genilson Lima Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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