TJMS - 0805318-12.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805318-12.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Lucas da Silva Vieira - Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Em virtude da impossibilidade de se contactar com a empresa nomeada para a realização da perícia (p. 393), e também a fim de evitar a indesejada morosidade processual, determino a sua destituição do encargo de perito nestes autos.
Assim, em substituição, nomeio a empresa Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia, na pessoa de José Edvaldo Moreira Costa Júnior, engenheiro civil (CREA/MS n° 25.115), com telefone (67) 3042-7654, email [email protected].
No mais, cumpra-se a decisão de pp. 366/371.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. -
20/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:20
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805318-12.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Lucas da Silva Vieira - Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Intimação das partes da decsisão de fl. 366/371: Ante o exposto, defiro a produção de prova técnica pericial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa AXIA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E PERÍCIAS, cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os honorários periciais, tendo em vista a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, está a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste sucumbente, o qual deverá ser intimado desta decisão.
Intime-se o perito nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento ao final desta demanda e, em caso positivo, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
A pertinência e necessidade da produção de prova oral, conforme requerido por ambas as partes, serão analisadas em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial.
R.
Intimem-se -
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:54
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805318-12.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Lucas da Silva Vieira - Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Intimação das partes da decisão saneadora de fl. 334/339: a) Inépcia da inicial e ausência de interesse processual Quanto à alegação de ausência de delimitação da causa de pedir, é certo que, apesar de alegações por vezes genéricas em ações deste jaez, a parte autora claramente delimitou o fundamento da presente ação, qual seja, descrevendo os supostos vícios na residência construída pela parte ré.
Registre-se que tal questão foi apreciada pelo E.
TJMS, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, tornando insubsistente a sentença que anteriormente havia indeferido a petição inicial.
Além disso, considerando-se que a parte ré contestou o mérito da ação, vislumbra-se que a inicial viabilizou não apenas a compreensão do pedido, mas também o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, diante da contestação apresentada pela parte ré, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, corroborando-se a presença do interesse processual da demandante.
No mais, quanto ao alegado vício de representação, não se olvida o número de ações distribuídas para discutir a existência de vícios em imóveis construídos pela parte ré, notadamente patrocinadas pelo mesmo causídico.
Todavia, é certo que tal fato não é causa de extinção do mandato ou fim de sua eficácia.
De igual modo, tendo em vista que o autor outorgou poderes ao advogado para ingressar com ações judiciais, é obviamente desnecessária a apresentação de procuração específica conforme pretende a ré. b) Impugnação à justiça gratuita Quanto a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, observa-se que, apesar das alegações tecidas, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade às pp. 53/55, não merece acolhimento a referida impugnação. c) Impugnação valor causa Por fim, é de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, observa-se que o pedido inicial não especifica os valores dos danos materiais cuja condenação é objeto da demanda, requerendo apuração dos danos materiais conforme perícia a ser realizada, tratando-se, portanto, de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia.
Outrossim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos arts. 291 e 292, §3º do Código de Processo Civil, incluindo o valor pretendido pela parte à título de indenização por danos morais, nos termos do art, 292, V e VI do mesmo diploma legal.
Assim, almejando a parte autora condenação da parte ré ao pagamento dos valores de indenização por danos morais estampados na inicial, correto o valor atribuído à causa.
Ressalte-se, ademais, que o fato de a ré não concordar com o valor pleiteado é questão que diz respeito ao mérito da questão.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
II.
Das prejudiciais de mérito.
Sem maiores delongas, como se trata de hipótese em que não se requer o desfazimento do contrato de compra e venda ou abatimento do preço, mas sim de indenização por danos em imóvel, por alegados vícios de construção, no qual os autores pretendem continuar habitando, não há se falar em vício redibitório, e nem em prazo decadencial, mas sim em caso de reparação civil, no qual se perquire sobre o prazo prescricional.
E, em assim sendo, há que se atentar para qual prazo é aplicável ao caso concreto.
Como não há, no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, prazo prescricional específico para reclamar sobre vício de construção, deve ser aplicável o prazo genérico previsto no art. 205 do CC, de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IM-PUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício constru-tivo não se confunde com a mera substituição de produto ou re-execução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo de-cadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consu-midor' (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. 'Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuí-zo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujei-ta-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimple-mento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previs-to no art. 205 do CC/02' (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Mi-nistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRI-ÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DE-FESA.
INEXISTÊNCIA.
DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓ-VEL.
CULPA DA VENDEDORA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMEN-TO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios estruturais ocultos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez) anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional específico previsto em lei. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produ-ção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas ins-tâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3.
Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes) decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que, promovida a ampliação da área construída, a ex-proprietária teria deixado de estruturar funda-ção capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra.
A Corte estadual, então, concluiu "haver vícios decorrentes de proble-mas nas fundações na parte acrescentada na reforma execu-tada pela requerida, considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos".
A reforma desse entendimento deman-daria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 des-te Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamen-to, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especi-al." (AgInt no AREsp n. 2.317.617/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
No caso em tela, considerando-se que o imóvel foi adquirido apenas em 2017 e a ação fora ajuizada em 16/05/2023, é evidente que não se escoou o prazo decenal.
Desse modo, rejeito as questões prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pela parte ré.
III.
Dos pontos controvertidos e incontroversos.
Restou incontroversa a aquisição, pela parte autora, de imóvel construído pela parte ré, conforme cópia do Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano juntado com a inicial.
Por sua vez, fixo como pontos controvertidos: i) a existên-cia dos alegados danos no imóvel adquirido pela parte autora; ii) se tais da-nos decorrem de vícios de construção que podem ser atribuídos à constru-tora/empreiteiro, ou a outro responsável pela obra objeto dos autos (nexo de causalidade); iii) os alegados danos morais; iv) a responsabilidade da ré.
IV.
Do ônus da prova.
A relação jurídica é de consumo, como dito, diante do que, em tese, há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, o autor, que adquiriu o imóvel no ano de 2017, afirmou em sua inicial que passou a perceber problemas estruturais no bem, ajuizando ação apenas em maio de 2023.
Instruiu, ainda, a inicial apenas como fotos, não apresentando sequer laudo técnico particular apontando os vícios e as prováveis causas.
Não há, outrossim, qualquer outro documento que dê ao menos indícios para sustentação à tese de responsabilidade da ré.
Ora, ocorrências como infiltrações, rachaduras excesso de umidade e mofo podem ocorrer por variados motivos que não necessariamente guardam relação com vícios de construção.
Destarte, o longo decurso de tempo e a ausência de elementos sugestivos de possível responsabilidade da ré afastam a verossimilhança das alegações do autor, inviabilizando a inversão do ônus da prova na forma prevista pelo CDC.
Do mesmo modo, a hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova, o que não é o caso, uma vez que a prova não se mostra difícil ou impossível ao autor, que pode, sem maiores obstáculos, comprovar os danos alegados e a sua causa.
Não se observa, segundo as regras ordinárias de experiência, situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova.
Assim, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil se aplica ao caso.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se. -
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:45
de Conciliação
-
15/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 07:43
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
14/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 16:14
Remetidos os Autos para destino.
-
06/10/2023 16:14
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:04
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:11
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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