TJMS - 1420470-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Embargada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Ciente da notícia de que as partes firmaram acordo no processo originário (fl. 59).
Considerando que todos os recursos já foram julgados e, portanto, encerrada a jurisdição deste Tribunal, nada a deliberar.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Embargada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Se o embargante não se opôs ao julgamento virtual do recurso de Agravo de Instrumento, mostra-se descabida a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento do recurso por tal modalidade.
A matéria debatida pelo embargante foi, com proficiência, analisada no acórdão objurgado, restando assente que, a mera mudança de cidade da embargada com a prévia comunicação ao embargante do local em que estaria residindo com o filho, por si, não enseja alienação parental.
Conforme restou expresso no acórdão, a decisão tomada por este Tribunal apenas preservou o melhor interesse do menor, assim como o acordo judicial firmado pelas próprias partes, em que havia sido fixada a guarda compartilhada, com o lar de referência o da mãe (genitora).
Destarte, a mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Embargada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Destarte, à míngua da existência de vícios, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Rubens Lopes Júnior contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo Interno, o que faço monocraticamente nos termos do art. 1.024, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2023 13:50
Inclusão em Pauta
-
27/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Embargada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Regimental Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Agravada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de interno diante da evidente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420470-91.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Agravado: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C.C.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS - DEFERIMENTO - MÉRITO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL COM O PAI - REFORMA - RESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - GENITORA QUE NÃO SE DESCUIDOU DOS DEVERES INERENTES A GUARDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Levando-se em consideração que a decisão foi proferida em sede de apreciação de pedido de tutela de urgência e que foi a mesma suspensa por este e.
Tribunal de Justiça, aliado ao fato de que a questão foi submetida à apreciação da Procuradoria de Justiça que, por seu turno, entendeu pela ausência de prejuízo ao menor, suprida a manifestação do MP, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Diante da comprovação de que a agravante encontra-se impossibilitada de recolher as custas do processo sem comprometer a própria subsistência, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido.
Nas demandas que envolvem a guarda de menores, o ponto fundamental a ser observado é o melhor interesse do menor e a sua proteção integral, de maneira a lhe garantir um ambiente familiar saudável, visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade (art. 227, caput, da CF; arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros).
In casu, além de não se vislumbrar que tenha a agravante praticado alienação parental com a simples mudança de cidade, já que informada a sua intenção ao agravado e o local em que passaria a residir, não houve descumprimento dos deveres inerentes a guarda.
Destarte, levando-se em consideração que desde a separação do casal a guarda do menor era exercida de forma compartilhada entre as partes, porém, com lar de referência o da mãe (ora agravante), a situação deve perdurar, pelo menos até que sobrevenha aos autos Relatório Psicossocial (já determinado no processo originário).
Recurso conhecido e provido para o fim de restabelecer a guarda compartilhada entre as partes, com o lar de referência o da mãe, conforme acordo homologado judicialmente, bem como para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo Regimental Cível nº 1420470-91.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Agravada: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Num juízo preliminar da controvérsia, não vislumbro que as razões recursais de fls. 1/25 possam infirmar a conclusão adotada na decisão agravada ou, ainda, reverter a guarda unilateral em favor do pai (ora agravante), inaudita altera pars.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.021, § 2°, do CPC, intime-se a Agrava para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420470-91.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: M.
D.
Advogada: Fernanda dos Reis Assis Benaventana (OAB: 137764/MG) Agravado: R.
L.
J.
Advogado: Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que deverá ser novamente analisado após a distribuição.
Findo plantão, proceda-se a distribuição regular do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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