TJMS - 0823679-44.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 397, a seguir transcrito em sua parte final: ogo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
07/11/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:49
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 388/391, a seguir transcrito em sua parte final: SSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
Prazo 2 dias. -
24/10/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:35
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ademilson Borges Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
02/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:22
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - SENTENÇA: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademilson Borges Ferreira em face do Município de Campo Grande/MS.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ademilson Borges Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:21
Homologada a Transação
-
13/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 195, na Data: 06/02/2024 Hora 17:30. -
20/11/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 05:30:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
-
27/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823679-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Borges Ferreira - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 191, a seguir transcrito: 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias junte aos autos seus documentos pessoais (RG/CNH) de forma a constar sua assinatura/rubrica, possibilitando a conferência entre as assinaturas do documento pessoal e da procuração, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias. -
09/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002491-23.2021.8.12.0005
Warley Pontello Barbosa
Dna Energetica LTDA
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825297-58.2022.8.12.0110
Morais &Amp; Gomes Odontologia LTDA
Fabio de Sousa Amorim
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 14:26
Processo nº 0824686-08.2022.8.12.0110
Campo Grande Odontologia LTDA
Mario Nelson Santana
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 13:55
Processo nº 0806430-44.2022.8.12.0101
Julio Cleverton dos Santos,
Toni Martins de Souza
Advogado: Ademar Chagas da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 17:20
Processo nº 0813978-93.2022.8.12.0110
Campo Grande Odontologia LTDA
Sheila de Souza Mendes Paes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 08:40