TJMS - 0801673-11.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801673-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Agda Ramona Gomes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Reconhecida a ilicitude da cobrança, exsurge a obrigação de indenizar o dano moral, mormente considerando que houve a necessidade de ingressar com esta demanda para solucionar a questão.
Ademais, a autora sofreu desconto em sua conta bancária em razão de um serviço que não contratou, ficando indevidamente privada de parte de sua remuneração, situação que extrapola o limite do mero dissabor.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos parâmetros acima apontados.
IV.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
V.
O acolhimento dos pedidos formulados neste recurso implica modificação dos ônus sucumbenciais, ficando prejudicado o pleito de majoração dos honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801673-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Agda Ramona Gomes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:33
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801673-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Agda Ramona Gomes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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