TJMS - 1420119-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:10
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420119-84.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Manoel Messias Alves Balbueno Interessado: Daniel Pinto da Mota Interessado: Renato Rocha Interessado: Ramão Lopes Alves Interessado: Márcio da Silva Lima Interessado: Fábio José da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º-A, I, DO CP) - FIXAÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS- DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ - ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CULPABILIDADE EXACERBADA - PREJUÍZO SUBSTANCIAL - GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VIOLÊNCIA EXCEDIDA - NEGATIVIDADE.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - SUBMISSÃO DA VÍTIMA A TRATAMENTO PSICOLÓGICO - GRAVIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENA BASILAR - CONFIRMAÇÃO.
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "d", DO CP) SOBRE A AGRAVANTE DAS VÍTIMAS CRIANÇAS (ART. 61, II, "h", DO CP) - IMPOSIÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - DECRÉSCIMO DA PENA PROVISÓRIA NA FRAÇÃO DE 1/12 - ORDEM DENEGADA.
CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO PARA ALTERAR A PENA PROVISÓRIA.
EM PARTE COM O PARECER.
I - A fixação da pena é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, e como eventual fixação acima do quantum necessário e suficiente constitui constrangimento ilegal, deve ser conhecida a impetração, evitando-se, assim, eventual futuro ajuizamento de ação revisional visando rediscutir a sanção imposta.
II - Confirma-se o patamar de acréscimo imposto a cada moduladora desfavorável quando não ofende regras legais ou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, respeitando-se, assim, a discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado na fixação da pena-base, sendo inadmissível, frente ao fato de o Código Penal não estabelecer contornos específicos, que se imponha a eleição de critério distinto daquele que entende adequado para tanto.
III - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação.
Reputa-se grave a ação delituosa quando o crime contra o patrimônio causa prejuízo de elevada monta à vítima, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
IV - Quando a violência física empregada excede ao ordinário inerente ao delito de roubo, torna-se elemento suficiente para negativação das circunstâncias do delito.
V - O fato de a vítima ter que se submeter a tratamento psicológico para superar o trauma decorrente do crime justifica o recrudescimento da pena-base, pois configura dano moral que caracteriza um plus passível de atribuir gravidade às consequências do delito.
VI - A questão do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes é resolvida pelo artigo 67 do Código Penal, pelo qual a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
A jurisprudência preponderante no STJ considera que a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d") insere-se na seara da "personalidade do agente".
Assim, constitui-se em circunstância preponderante, logo, imperativa, a compensação proprocional em face da agravante adstrita ao crime contra crianças, operando-se o decréscimo de 1/12 (um doze avos) na pena intermediária (HC 441.341SP,Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta turma, julgado em2252018, DJe 3052018).
VII - Ordem denegada.
De ofício, concedido habeas corpus para alterar a segunda fase dosimétrica.
VIII - Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem e, de ofício, concederam o writ para alterar a pena provisória, nos termos do voto do relator, com ressalvas do 1º Vogal. -
15/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:23
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420119-84.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Manoel Messias Alves Balbueno Interessado: Daniel Pinto da Mota Interessado: Renato Rocha Interessado: Ramão Lopes Alves Interessado: Márcio da Silva Lima Interessado: Fábio José da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/12/2023 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420119-84.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Manoel Messias Alves Balbueno Interessado: Daniel Pinto da Mota Interessado: Renato Rocha Interessado: Ramão Lopes Alves Interessado: Márcio da Silva Lima Interessado: Fábio José da Silva
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Anderson Leitão de Lima, condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.°, II e V, § 2-A, inciso I, do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS.
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal diante de suposta omissão no acórdão proferido por este Tribunal, em recurso de apelação, não se conformando com o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento, postulando a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria da pena, com a consequente redução da pena imposta, requerendo a fixação da pena no mínimo legal.
Além disso, em 19 de abril de 2023, a defesa impetrou habeas corpus contra o Acórdão prolatado naquela apelação, no qual requereu a redução da pena ao mínimo legal, writ que não foi conhecido diante da incompetência deste Tribunal para julgar habeas corpus impetrado contra decisão da própria da corte. É o breve relatório.
Decido.
Em melhor análise ao acórdão vergastado (f. 1660/1704), verifica-se que não foi analisada a dosimetria da pena por este tribunal, visto que essa questão não foi ventilada, na época, no recurso de apelação defensivo (f. 1430/1435).
De tal forma, em realidade, caberia ao ora paciente ingressar com o recurso integrativo, a fim de suprir eventual omissão no julgado.
Porém, como a fixação da pena é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, e como eventual fixação acima do quantum necessário e suficiente constitui constrangimento ilegal, opta-se, aqui, por conhecer do presente writ, evitando-se, assim, eventual futuro ajuizamento de ação revisional visando rediscutir a sanção imposta.
Inobstante isso, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da demonstração de ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, apesar dos argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Consulta aos autos de origem (n.º 0004158-40.2019.8.12.0029) permite verificar que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.°, II e V, § 2-A, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, o paciente foi sentenciado a 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
E como se vê pela sentença de f. 1323/1389, que fixou a pena do paciente, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da pena imposta, sem grifos na origem: "(...) Com relação a culpabilidade, verifico ser exacerbada e de alta reprovabilidade, em razão do expressivo valor subtraído, da qual a maior parte não foi recuperada (avaliação em seiscentos mil reais).
Também deve ser levado em consideração a sua participação, sendo o responsável por executar os verbos típicos do delito.(...) Em relação circunstâncias do crime, deve ser levado em consideração que o acusado é um dos responsáveis pelas agressões físicas perpetradas contra a vítima José Manoel, o que extrapola os limites inerentes do tipo penal e não constitui qualquer causa de aumento de pena, a fim evitar um eventual caso de bis in idem.(...) Quanto as consequências do crime, vislumbro que, embora o abalo psicológico as vítimas seja condição inerente ao tipo penal, foram produzidos graves distúrbios as crianças, filhos das vítimas, as quais necessitam de tratamento até os dias atuais, em razão de ações praticadas das quais o réu é um dos responsáveis, o que, portanto, extrapola os liames e objeto jurídico tutelado pelo tipo penal e justifica o aumento de pena-base.(...) Assim, considerando que das oito circunstâncias, três são aptas a exasperar a pena-base, a mesma terá aumento no patamar de 3/8 (três oitavos), calculado com base na pena-média, o que é apurado entre o mínimo e o máximo previsto em abstrato para o delito, ressaltando, ainda, que tal fórmula igualmente se aplica à pena de multa e os valores também em abstrato definidos pelo art. 49 do CP, de modo a ficarem estabelecidos na mesma proporcionalidade, e assim fica fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ao dia, corrigido, sob o índice IPCA, para cada vítima.(...)" Assim, a sentença utilizou três circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, sendo que cada uma representou um aumento de 1/8 (um oitoavos), atentando a um dos critérios de fixação eleitos pela jurisprudência.
Ademais, após uma breve análise da segunda e da terceira fase da dosimetria da pena, verifica-se presença de agravantes e atenuantes e de três causas de aumento, fato que não denota, a priori, constrangimento ilegal.
Logo, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, sendo, portanto, indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:47
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420119-84.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Manoel Messias Alves Balbueno Interessado: Daniel Pinto da Mota Interessado: Renato Rocha Interessado: Ramão Lopes Alves Interessado: Márcio da Silva Lima Interessado: Fábio José da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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