TJMS - 0803287-21.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803287-21.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes; II.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos débitos tidos por inadimplidos e lançados nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a apresentar no recurso de apelação telas sistêmicas unilaterais desprovidas de valor probatório; III.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta; IV.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débitos que não restaram regularmente comprovados é indevida, ensejando indenização por danos morais in re ipsa, tendo em vista a ocorrência de restrição de crédito; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido na hipótese; VI.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ; VII.
A sentença observou a regra disposta no art. 85, §2º do CPC, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para sua redução, pois já fixada no percentual mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803287-21.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:56
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803287-21.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Zilda da Silveira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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