TJMS - 0830099-43.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 01:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830099-43.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Quirino Areco Advogado: João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB: 6257B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, foram realizados descontos em conta corrente do Requerente, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado.
Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020).
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830099-43.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Quirino Areco Advogado: João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB: 6257B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830099-43.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Quirino Areco Advogado: João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB: 6257B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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