TJMS - 1420171-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:45
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420171-80.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mariana Moreira de Oliveira Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jose Angelo da Silva Trindade Advogada: Mariana Moreira de Oliveira (OAB: 22131/MS) Interessada: Marcos Elias da Costa EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE BEM COMO DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -- ORDEM DENEGADA.
Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente no transporte de 2,06 Kg de pasta base e 14,5 g de crack.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento. -
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420171-80.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mariana Moreira de Oliveira Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jose Angelo da Silva Trindade Advogada: Mariana Moreira de Oliveira (OAB: 22131/MS) Interessada: Marcos Elias da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:54
Juntada de Informações
-
19/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420171-80.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mariana Moreira de Oliveira Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jose Angelo da Silva Trindade Advogada: Mariana Moreira de Oliveira (OAB: 22131/MS) Interessada: Marcos Elias da Costa É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela advogada impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
18/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:58
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420171-80.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mariana Moreira de Oliveira Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jose Angelo da Silva Trindade Advogada: Mariana Moreira de Oliveira (OAB: 22131/MS) Interessada: Marcos Elias da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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