TJMS - 0802740-19.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
Não havendo prova de que oBancoBradesco S/A tenha participado da negociação, de ser mantida a sentença que reconheceu a suailegitimidadepassiva.
Recurso de apelação interposto pela autora Rutemar Pio: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de DÉBITO c/c indenização por danos MATERIAIS E morais.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, bem como a dupla finalidade da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso de Rutemar Pio, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:23
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Rutemar Pio Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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