TJMS - 0802920-39.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802920-39.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvonei Salustiano dos Santos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
II - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, III - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802920-39.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Silvonei Salustiano dos Santos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:23
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802920-39.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvonei Salustiano dos Santos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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