TJMS - 0808889-88.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808889-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Nilceia Jeronimo de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargada: Devanilda Maior do Nascimento Camargo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Embargado: Salvador Marques Machado (Espólio) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E DECLARATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - ALEGADA OMISSÃO - REDISCUSSÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808889-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nilceia Jeronimo de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargada: Devanilda Maior do Nascimento Camargo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Embargado: Salvador Marques Machado (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:59
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:30
Expedida/Certificada
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09/01/2025 02:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808889-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Nilceia Jeronimo de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargada: Devanilda Maior do Nascimento Camargo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Embargado: Salvador Marques Machado (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808889-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Nilceia Jeronimo de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelada: Devanilda Maior do Nascimento Camargo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Apelado: Salvador Marques Machado (Espólio) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E DECLARATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 317, DO CPC, E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não comprovados tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808889-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nilceia Jeronimo de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelada: Devanilda Maior do Nascimento Camargo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Apelado: Salvador Marques Machado (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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