TJMS - 0000006-16.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000006-16.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Raimundo Damião Plácido Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Cezar Vilhalva Pereira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIDA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AGRAVANTE DA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS, SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA - MANUTENÇÃO EM 1/3 - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A eleição da fração redutora da tentativa atrela-se ao iter criminis percorrido pelo agente, iniciando-se com o maior patamar (2/3) e reduzindo-se até o mínimo (1/3) conforme haja maior aproximação da consumação do delito, devendo ser mantida em um terço quando devidamente fundamentada na sentença, considerando-se o grau de aproximação da consumação do delito.
Segundo entendimento já pacificado na jurisprudência "a confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal." Embora a atenuante da confissão espontânea, por ser preponderante, nos termos doa rt. 67, do CP, deva prevalecer sobre a agravante da vítima maior de sessenta anos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena não deve ser reduzida aquém do mínimo, segundo pacífica jurisprudência.
Reduzida a pena para quatro anos de reclusão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo primário o réu, o regime prisional deve ser abrandado ao aberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
16/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000006-16.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Raimundo Damião Plácido Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Cezar Vilhalva Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000006-16.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Raimundo Damião Plácido Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Cezar Vilhalva Pereira À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
06/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:15
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000006-16.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Raimundo Damião Plácido Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Cezar Vilhalva Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:40
Distribuído por prevenção
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20/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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