TJMS - 1420573-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:31
INCONSISTENTE
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420573-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: R.
R.
C. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Embargante: O.
J. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Embargado: L.
T.
R.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Embargada: F.
B.
S.
B.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420573-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: R.
R.
C. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravante: O.
J. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravado: L.
T.
R.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravada: F.
B.
S.
B.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL - DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATACA DECISÃO ORIUNDA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRAMINUTA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO ALICERÇADA EM TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA - INACOLHIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES - PENHORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 369, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral: "I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência".
Do mesmo modo, o art. 937, do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravos que não atacam tutela provisória de urgência ou evidência.
II- Não há se falar em inovação recursal no tocante a alegação de impenhorabilidade, visto que até a decisão agravada não havia penhora de numerários em conta bancária, mas apenas o "arresto online de valores", sendo que a constrição somente foi efetivada na decisão agravada.
Além disso, a matéria relativa a impenhorabilidade de valores é de ordem publica, podendo ser alegada e conhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício.
Preliminar rejeitada.
III- In casu, não se verifica qualquer incompetência do Juízo a quo, visto que a execução encontra-se alicerçada em título executivo certo, líquido e exigível, devidamente assinado pelas partes e testemunhas, além de não restar configurada nenhuma conexão com a ação revisional ajuizada pelos Agravantes (autos n. 0809188-39.2021.8.12.0001), visto que naquela demanda os Autores, aqui Agravantes, não discutem a cláusula relativa a multa pelo descumprimento do contrato, pelo contrário, pretendem rever os termos relacionados ao indexador de correção monetária.
Portanto, inexiste qualquer incompetência do Juízo.
IV- A Segunda Seção do STJ, de forma não vinculante, pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS).
Inobstante a referida jurisprudência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Na hipótese em exame, os Agravantes sequer comprovaram que os numerários bloqueados em conta bancária possui a finalidade, única e exclusiva, de serem poupados.
Ademais, em momento algum comprovaram que a penhora poderá comprometer a sua própria subsistência ou de sua família, de modo que se revela justo e razoável a manutenção da constrição, visando resguardar, também, o interesse do credor.
Tal interpretação, ao nosso ver, vem de encontro ao sistema processual civil vigente, principalmente em relação as regras que regem o processo executivo, dentre as quais se destacam, inclusive, a efetividade da prestação jurisdicional e que a demanda executiva realiza-se no interesse do credor V-Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420573-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: R.
R.
C. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravante: O.
J. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravado: L.
T.
R.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravada: F.
B.
S.
B.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420573-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: R.
R.
C. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravante: O.
J. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravado: L.
T.
R.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravada: F.
B.
S.
B.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intimem-se os Agravados para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420573-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: R.
R.
C. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravante: O.
J. de C.
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 316130/SP) Agravado: L.
T.
R.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravada: F.
B.
S.
B.
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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