TJMS - 0859758-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0859758-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Keny Ramos Ferreira Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande-MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Litisconsorte: Município de Campo Grande EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FAMPYRA E CANABIDIOL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 01.
A presença de documentos necessários à prova do alegado demonstra a prova pré-constituída e evidencia a desnecessidade da produção de outras provas.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 02.
Por ser responsável solidário, o Estado e seu respectivo Secretário de Saúde são partes legítimas passivas para demanda cujo objeto é o fornecimento deprocedimento médico. 03.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 4.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0859758-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Keny Ramos Ferreira Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande-MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Litisconsorte: Município de Campo Grande Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente manifestação acerca do descumprimento da decisão de fs. 45/49, sob pena de sequestro das verbas públicas.
P.I. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0859758-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Impetrante: Keny Ramos Ferreira Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande-MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Litisconsorte: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0859758-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Keny Ramos Ferreira Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande-MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Município de Campo Grande Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora providencie o fornecimento dos medicamentos "Fampyra 10mg" e "Canabidiol 3.000mg/30ml" à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma contínua e mensal, até ulterior julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança.
Defiro ao impetrante a assistência judiciária gratuita.
A presente decisão vale como mandado de notificação às autoridades nela mencionadas. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinente a autoridade impetrada sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Após, nova conclusão.
P.I. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0859758-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Keny Ramos Ferreira Advogado: Nadja Andressa Martinowicz (OAB: 23931/MS) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande-MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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19/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:03
INCONSISTENTE
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19/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:00
INCONSISTENTE
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19/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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