TJMS - 0804610-45.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804610-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Celia Amorim Ferreira Jacob Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ DE 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O caso posto é regulado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelo defeito do serviço, ficando a critério do consumidor a escolha de quais integrarão o polo passivo.
II- Quando a instituição bancária efetua descontos de empréstimo consignado em conta bancária do consumidor sem a devida comprovação da contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência da efetivação do mútuo.
III- In casu, verifica-se a responsabilidade civil, haja vista a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, sendo assim, cabível o arbitramento de indenização por danos morais, pois o consumidor não pode ser penalizado por negligência do banco Requerido.
IV- Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal valor mostra-se razoável diante das circunstâncias do fato.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804610-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Celia Amorim Ferreira Jacob Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:26
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804610-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Celia Amorim Ferreira Jacob Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:25
Distribuído por prevenção
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25/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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