TJMS - 0801680-68.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 16:33
Registro Processual
-
08/10/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:36
Registro Processual
-
17/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 15:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:52
Confirmada
-
07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:52
Confirmada
-
07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:53
Expedição de "tipo de documento".
-
07/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2023 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801680-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PÓS-TRATAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - DESCABIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE A INTEGRA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não há que se falar em julgamento citra petita nem, portanto, em nulidade da sentença, quando se verifica que houve expressa análise e rejeição de um dos pedidos iniciais.
Procedência parcial que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
II - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde.
III - Tratando-se de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade, devendo a pretensão ser estendida para alcançar eventuais procedimentos e tratamentos decorrentes da operação.
IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
V - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 1.033.
VI - Descabida a pretensão de recebimento de ressarcimento eventual e incerto, em face de inadimplência meramente suposta da obrigação de fazer pertencente aos entes públicos, referentes à realização de procedimento cirúrgico.
VII - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ, Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
VIII - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:20
Provimento em Parte
-
07/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801680-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:43
Inclusão em pauta
-
30/10/2023 13:25
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
30/10/2023 09:10
Confirmada
-
30/10/2023 09:08
Confirmada
-
30/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:21
Expedida/Certificada
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30/10/2023 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2023 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2023 00:01
Publicação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801680-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Ilza Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/10/2023 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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