TJMS - 0800061-97.2016.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800061-97.2016.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Pedro Antônio C.
S.
Furlan (OAB: 12324/PR) Advogada: Patrícia Klassen (OAB: 27974/PR) Advogado: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB: 112223/PR) Apelado: Selmo Buratto Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - EXPRESSA SOLICITAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022, QUE AFASTOU A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme prevê a Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704 restou superado pela superveniência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998, a fim de estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Desse modo, não há mais falar em taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editado pela ANS.
De acordo com a novel lei, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, restou configurado o dano moral, uma vez que houve recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da Apelante e, desse modo, aviltou-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, mantém-se a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização fixada em R$10.000,00 a título de dano moral, porquanto considerou corretamente a situação fática dos autos, tendo em vista especialmente que o apelado faleceu após a propositura da demanda, dado o estado grave do seu quadro de saúde, tendo constado na Certidão de Óbito, como causas da morte, as seguintes: "Caquexia Neoplástica, metástases hepática e pulmonar, câncer de cólon" (f. 329), bem como analisou corretamente a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados, encontrando-se alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:11
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800061-97.2016.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Pedro Antônio C.
S.
Furlan (OAB: 12324/PR) Advogada: Patrícia Klassen (OAB: 27974/PR) Advogado: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB: 112223/PR) Apelado: Selmo Buratto Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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