TJMS - 0805526-36.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805526-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos José da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DE SEGURO - LEGALIDADE - PROPOSTA DE SEGURO FIRMADA PELO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". É válida a cobrança da tarifa de seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805526-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos José da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:30
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805526-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos José da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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