TJMS - 0808412-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808412-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maycon Ferreira Ribeiro Advogado: Mario Lanza Filho (OAB: 23097/MS) Embargado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:05
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808412-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maycon Ferreira Ribeiro Advogado: Mario Lanza Filho (OAB: 23097/MS) Embargado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808412-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Maycon Ferreira Ribeiro Advogado: Mario Lanza Filho (OAB: 23097/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS - recurso do MercadoPago. com.
Representações Ltda E Banco do Brasil S/A - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479, DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DO PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) II - É devida a devolução dos valores indevidamente movimentados da contabancáriada parte autora.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 5.000,00.
IV - Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808412-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Maycon Ferreira Ribeiro Advogado: Mario Lanza Filho (OAB: 23097/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808412-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Maycon Ferreira Ribeiro Advogado: Mario Lanza Filho (OAB: 23097/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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