TJMS - 0019651-79.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019651-79.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Ranolfo Rufino Neto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CDA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEF - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, substituindo a CDA para fazer constar nela o fundamento legal da dívida (e não apenas o número do processo administrativo respectivo).
No entanto, a despeito de realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa.
Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
07/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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