TJMS - 0804612-13.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:54
Publicação
-
24/01/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 11:36
Recurso Especial
-
21/01/2025 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:16
Publicação
-
20/06/2024 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 16:12
Recurso especial
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04/06/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicação
-
23/05/2024 00:01
Publicação
-
22/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 12:54
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804612-13.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA E COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE - TESES APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO AFASTADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES - OMISSÃO SANADA- PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Se a alegada omissão, em verdade, foi apreciada na decisão embargada em favor da parte recorrente, padece de interesse recursal a sua pretensão.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
As teses suscitadas pela embargante de que não houve apreciação da incapacidade laborativa, correção do percentual da incapacidade, pensão vitalícia em parcela única, bem como compensação da indenização com o seguro DPVAT, devem ser rechaçadas, eis que apreciadas pelo acórdão embargado.
III - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Termo inicial dos juros de mora que restou apreciado pelo acórdão embargado, acolhendo tese contrária à pretensão da embargante.
IV -
Por outro lado, considerando a função dos embargos de declaração de aperfeiçoar o julgado, devem ser afastados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
Assim, constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para prestar esclarecimentos sobre ponto do acórdão embargado que não analisou o pedido de utilização da taxa Selic como índice de atualização das indenizações, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do embargos e, na parte conhecida, acolheram parcialmente sem efeitos infringentes, nos termos do relator. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804612-13.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804612-13.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelada: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA RÉ E DA LISTISDENUNCIADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO, DOS JUROS E CORREÇÃO - SUSPENSÃO SOMENTE DOS JUROS EM RELAÇÃO À SEGURADORA - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO MOTORISTA DO COLETIVO - DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DOS DANOS MANTIDOS - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 246, DO STJ - RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
II- Estando a seguradora em processo de liquidação extrajudicial, deve ser suspensa a incidência de juros moratórios até o pagamento do passivo.
Entretanto, a incidência da correção monetária não é vedada.
II - Considerando o conjunto probatório, se infere a verossimilhança de que a autora suportou a queda no interior do coletivo conduzido pelo preposto da ré porque em desconformidade com oCódigo de Trânsito Brasileiro(não manteve a distância necessária dos veículos a sua frente), sendo inafastável o reconhecimento de culpa da empresa ré, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima, não comprovada nos autos.
III - Assim, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Responsabilidade da empresa ré, assim como da seguradora litisdenunciada em reparar os danos suportados.
IV - A questão da solidariedade entre a seguradora e o segurado foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 925.130/SP.
V - Os danos morais, no caso, decorrem do próprio evento, que acarretou em lesões físicas na autora e, consequentemente, em impacto emocional e psíquico.
Valor mantido.
VI - O pensionamento mensal é devido nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial da capacidade laborativa, sendo, pois, razoável e justa a fixação da indenização em 50% do valor do salário, na hipótese dos autos, em que a autora, ficou incapacitada para o exercício do labor prévio ao acidente e demais que demandem força braçal, além de possuir 62 (sessenta e dois) anos de idade, cuja recolocação no mercado de trabalho em atividades intelectuais se mostra restrita, o que corrobora para a existência do dever de indenizar.
VII - Conforme Súmula n.º 246, do STJ "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA54/STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como a obrigação decorre de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a súmula54do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Maria e deram parcial provimento aos recursos de Viação Campo Grande e Nobre Seguradora, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804612-13.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelada: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Perito: José Roberto Amin Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Intime-se a apelante - Nobre Seguradora do Brasil S/A - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o devido preparo recursal, sob pena de seu recurso não ser conhecido. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804612-13.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelada: Maria Estefânia Diehl Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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