TJMS - 0814865-47.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Acórdão
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Acórdão
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Acórdão
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:59
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:21
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
-
26/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:08
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2024 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814865-47.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DiscuteM-se no presente recurso: i) preliminarmente, violação da dialeticidade por inovação recursal; ii) no mérito, o direito e a exigibilidade da remuneração de comissão de corretagem, alegadamente devida pela ré-apelada ao autor-apelante. 1) PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA SOBRE ARREPENDIMENTO DEBATIDA NA ORIGEM DESDE A FASE POSTULATÓRIA - REJEITADA.
Não incorre em violação ao dever de dialeticidade, por inovação recursal, a insurgência sobre questão que foi debatida pelo recorrente desde a fase postulatória.
Preliminar rejeitada. 2) MÉRITO - APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO APELANTE E CONCLUSÃO DE NEGÓCIO VOLTADO PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM PARCERIA ENTRE PROPRIETÁRIOS DE BEM IMÓVEL E A APELADA - DIREITO ADQUIRIDO (ART. 725 DO CC/2002) - PRECEDENTES DO STJ - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO -INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 113, § 1.º DO CC/2002) - ELEMENTO ACIDENTAL CARACTERÍSTICO DE TERMO INICIAL (NÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA) - EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR PELA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) - NÃO INFLUÊNCIA SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES DISPOREM SOBRE DIREITO ALHEIO - PREVISÃO DO NOVO CONTRATO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO DÉBITO - DIRETO DO APELANTE INALTERADO.
EXIGIBILIDADE - TERMO INICIAL (VENCIMENTO) - EMPREENDIMENTO NÃO REALIZADO SOB REGÊNCIA DE QUALQUER DOS CONTRATOS - COMPORTAMENTO MALICIOSO DA APELADA FRENTE AO DIREITO DE CRÉDITO DO APELADO - TOTAL IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO ANTES REPUTADO CERTO - BOA-FÉ CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 129 E 135 DO CC/2002 - EXIGIBILIDADE VERIFICADA DESDE A INTERPELAÇÃO PROMOVIDA PELA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 2.1 No caso dos autos, é incontroversa existência de mediação promovida pelo demandante, que culminou na celebração de contrato entre a apelada e proprietários de bem imóvel, voltado para constituição de pessoa jurídica de propósito específico de construção de empreendimento imobiliário em parceria, destinado à venda de lotes.
Todavia, referido negócio jurídico foi extinto por novo contrato celebrado entre as mesmas partes, agora de promessa de compra e venda do mesmo bem imóvel objeto do primeiro ajuste. 2.2 De acordo com a previsão expressa do contrato primitivo, o apelante seria remunerado pela mediação no equivalente a 2% do valor total de venda dos lotes do empreendimento, ou no mínimo, ao valor equivalente a duas unidades, quando da entrega do empreendimento. 2.3 Interpretando o negócio jurídico primitivo sob os vetores do art. 113, § 1.º do CC/2002, sobretudo a boa-fé, dos usos e costumes, além do comportamento posterior, extrai-se que o elemento temporal previsto na cláusula consentida pelo autor-apelante é característica de "termo inicial" (não condição suspensiva), seja porque a remuneração do corretor deriva de outro contrato que foi efetivamente concluído (mediação), como também por que a entrega do empreendimento foi eleita em contrato que previa sua efetivação como evento certo, de início "imediato", ainda que o momento da conclusão fosse incerto. 2.4 Com efeito, sob premissa do art. 131 do CC/2002, a disposição contratual condiz com existência do direito já formado em sua totalidade, não possuindo qualquer traço de intenção do apelante pôr em risco o trabalho já concluído, mas sim da data de sua exigibilidade (vencimento).
Entendimento diverso equivaleria a validar a extinção do direito pelo arrependimento dos contratantes aproximados, o que é vedado pela parte final do art. 725 do CC/2002. 2.5 Também não abala o direito do apelante, a extinção do contrato primitivo pela celebração de novo negócio jurídico (promessa de compra e venda do imóvel), tanto pelo sentido finalístico da vedação ao arrependimento, como pela impossibilidade das partes disporem sobre direito alheio, como dito, já formado. 2.6 Assim, fixada a compreensão da existência de direito adquirido sobre a comissão, forte nos arts. 129 a 135 do CC/2002, a exigibilidade deve ser reputada desde a interpelação da recorrida pela citação, a partir de quando adotou comportamento malicioso, alegando a inexistência do direito pela não realização do empreendimento (idealizado em 2016 sem notícia de desenvolvimento até o tempo presente) ou extinção do contrato anterior, mudando o evento "da entrega do empreendimento" que era certo para totalmente imprevisível, obstando indefinidamente a satisfação do crédito do autor-recorrente. 2.7 Por fim, sobre o quantum, deve ser acolhido o valor coletado pelo autor, com base em elementos de mercado semelhantes aos previstos na cláusula contratual da corretagem, notadamente constatando-se que não foram especificamente impugnados, restando a contrariedade da apelada sobre o valor limitada à base de cálculo - do valor venal dos lotes inicialmente previsto, para, o valor do compromisso de compra e venda da área do loteamento do novo contrato, que deve ser rejeitada, porque distinta da previsão contratual com a qual o autor-apelante inicialmente anuiu. 3) Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814865-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rodrigo Stein Quast Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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