TJMS - 0828501-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828501-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marilice Ferreira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CESSÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 20 ANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - VASTO INTERVALO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO E O PEDIDO DE NOVO BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXILIO-ACIDENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção/concessão de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos do indeferimento ou cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício, por se tratar o indeferimento administrativo de ato específico e concreto, o qual não se renova mês a mês. 2.
No caso, não obstante já tenha sido concedido auxilio-doença em momento anterior à parte autora, e considerando que esse foi cessado há mais de 20 anos, entendo que diante do vultoso lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício (auxilio-doença) e o pedido do novo benefício (auxilio-acidente) houve inequívoca alteração da situação fática relacionada ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ora pleiteado, do qual necessita de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, cuja medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828501-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilice Ferreira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828501-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marilice Ferreira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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