TJMS - 1421268-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/06/2025 08:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1421268-18.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Honda S.A.
Com fundamento nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Agravo em Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
26/04/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicação
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24/04/2024 00:01
Publicação
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1421268-18.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Honda S.A.
VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/43 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicação
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22/04/2024 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2024 10:44
Recurso Especial
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17/04/2024 21:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicação
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15/03/2024 00:01
Publicação
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14/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421268-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio Oliveira Pettengill Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Honda S.A.
Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421268-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Agravado: Banco Honda S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421268-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Agravado: Banco Honda S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421268-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Agravado: Banco Honda S.A.
Júlio Oliveira Pettengill inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª vara cível da comarca de Campo Grande, nos autos da ação revisional de contrato nº 0843890-40.2023.8.12.0001, movida em face do Banco Honda S.A., agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que o salário bruto do agravante no mês de maio/2023 foi de R$ 12.319,29 (doze mil, trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), porém, o valor efetivamente recebido por ele (líquido), foi de R$ 2.798,14 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e catorze centavos), razão pela qual deve ser considerado seu rendimento liquido e não bruto, como fez o magistrado.
Sustenta que a afirmação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Assim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 39/41 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes atualizados de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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