TJMS - 0840721-50.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:07
INCONSISTENTE
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29/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:11
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840721-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Embargante: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Embargante: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Embargado: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:33
Cancelada a Distribuição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840721-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelante: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelado: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelada: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelado: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INGRESSO EM VIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. 1.
Nos termos do art. 29, III, 'a' do Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá à seguinte norma: quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela. 2.
O fato de o condutor do veículo não possuir Carteira Nacional de Habilitação é mera infração administrativa e não configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ainda mais quando não há provas a respeito do suposto nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente de trânsito. 3.
A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa), independente de o veículo ser garantia fiduciária em contrato de financiamento bancário. 4.
A violação da integridade física da vítima, em razão de acidente de trânsito, gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação à situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Demonstrada essa alteração, é devida a respectiva compensação. 6.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Não ocorrendo diminuição da incapacidade, é indevida a respectiva indenização. 7.
Uma vez constatada omissão na sentença, os embargos de declaração opostos contra tal decisium não possuem caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso dos réus não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840721-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelante: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelado: Evandro Figueiredo Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelada: Rosa Maria Figueiredo Gimenes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelado: Adriano Dias Saff Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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