TJMS - 1421242-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 08:48 Expedição de Ofício. 
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                                            15/12/2023 08:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 13:46 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/11/2023 06:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421242-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Mariele Godoy EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR PESSOALMENTE CITADO E QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA E NEM INDICIOU BENS À PENHORA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA 'ON LINE' VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - STJ - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ARGUMENTO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR EM BUSCAR MEIOS EXECUTIVOS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.112.934/MA Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". "A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
 
 Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual" (TJMS.
 
 Agravo n. 1410923-27.2022.8.12.0000).
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/11/2023 16:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 16:50 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:53 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            16/11/2023 03:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421242-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Mariele Godoy Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/11/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 17:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/11/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/11/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 12:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/11/2023 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421242-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Mariele Godoy Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:23 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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