TJMS - 0801729-58.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-58.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Egidia Galdino de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Apelante: Elias Subtil de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Apelado: Noe Galdino Santiago Apelado: Joaquina Benites Galdino EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORES QUE AFIRMAM EXPRESSAMENTE QUE OCORREU A MORTE DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS - INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de agir é um relevante ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em Juízo, uma vez que sem interesse não há utilidade da demanda, razão pela qual sem utilidade inexistem razões em demandar em juízo. É impossível a declaração de ausência, com a consequente presunção de morte, no caso em tela, em que os requerentes afirmam expressamente perante o juízo que já ocorreu a morte das pessoas físicas apontadas.
Não se vislumbra, na hipótese, o interesse de agir dos autores, ora recorrentes, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, que devem se valer da via adequada para a pretensão deduzida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:25
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-58.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Egidia Galdino de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Apelante: Elias Subtil de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Apelado: Noe Galdino Santiago Apelado: Joaquina Benites Galdino Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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