TJMS - 0808637-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 07:35 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            01/04/2025 13:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/03/2025 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808637-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Francisco Caceres Martins Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA ABUSIVA.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, diante da não apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da ação.
 
 O autor sustenta a desnecessidade do documento, argumentando que inexiste impedimento legal para a validade da procuração juntada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode exigir a juntada de procuração atualizada com poderes específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando houver indícios de litigância abusiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
 
 O relator destacou que há um crescente volume de demandas infundadas em diversas regiões do país, caracterizadas pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação, impactando negativamente a prestação jurisdicional e a política pública do Judiciário.
 
 O Ministro Moura Ribeiro ressaltou que a exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir já foi admitida pelo STJ e pelo STF em diversas situações, como ações de prestação de contas, exibição de documentos e pedidos de benefícios previdenciários.
 
 No caso concreto, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato sem assinatura do autor e sem poderes específicos para a propositura da ação.
 
 Diante da recusa do autor em cumprir a determinação judicial, correta a extinção do processo com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198 do STJ.
 
 A recusa do autor em cumprir determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, IV, e 76, §1º, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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                                            28/03/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 09:52 Não-Provimento 
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                                            28/03/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/03/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:48 Inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 14:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/03/2025 14:51 Processo Reativado 
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                                            30/10/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808637-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Francisco Caceres Martins Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
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                                            29/10/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 14:44 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/10/2024 14:44 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            29/10/2024 14:44 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            09/11/2023 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 00:01 Publicação 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808637-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Francisco Caceres Martins Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
 
 Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
 
 Intimem-se.
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                                            08/11/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 18:08 Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR 
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                                            07/11/2023 18:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/11/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 03:05 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicação 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808637-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Francisco Caceres Martins Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 14:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2023 14:21 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/11/2023 14:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/11/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 10:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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