TJMS - 0800533-81.2023.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS), Fernando Felipe Vasques Kley de Oliveira Processo 0800533-81.2023.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Darlene Jesus do Carmo - Mei - Réu: Fernando Felipe Vasques Kley de Oliveira - Posto isso, decreto a revelia da Ré e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M FGV, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução demérito, nos moldes do art. 487, I, do Código Processualista Civil Pátrio.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55, caput, da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao MM Juiz Togado, para os fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Após homologação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. --------- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:39
Homologada a Transação
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26/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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