TJMS - 1421526-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:53
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421526-28.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Oraides Padilha Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - RE 631.240/MG - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra decisão proferida em primeiro grau, que determino a suspensão do processo a fim de que a parte autora providenciasse requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou o entendimento de que, em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No caso, o Requerente recebeu auxílio-doença acidentário até dezembro de 2020 e, após, transcorrido quase três anos, ajuizou a demanda visando ao restabelecimento e/ou posterior conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, não fazendo prova do requerimento administrativo.
Dianto do lapso temporal decorrido, somado ao fato de que há pretensão nova (conversão em aposentadoria por invalidez), deve ser mantida a exigência de prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da demanda.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421526-28.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Oraides Padilha Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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