TJMS - 0862573-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
19/08/2025 10:11
Prazo em Curso
-
10/08/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
10/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:40
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 09:52
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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03/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 06:45
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
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31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2025 14:57
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 22:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 23:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 23:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 22:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 22:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 22:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/05/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 11:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Vistos, 01- Ciente da apresentação do relatório de atividade do devedor pelo AJ, às f. 971-997.
Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do referido relatório. 02- Aguarde-se o cumprimento do PRJ pelo prazo de 02 (dois) anos.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Int. -
28/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 22:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, 01- Às f. 835-841 o Banco Bradesco S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 821-823 que homologou o PRJ, alegando que consta no PRJ aprovado a previsão de alienação de ativos sem a especificação de bens, devendo, portanto, tal cláusula ser declarada nula.
Alega ainda a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes, contrariando a Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", sendo que o credor (embargante) não dispôs sobre a renúncia aos terceiros coobrigados, tampouco sobre qualquer garantia real, razão pela qual a cláusula referida deve ser ineficaz em relação ao embargante.
Por fim, aduz que a cláusula que dispõe acerca da extinção das ações em face dos avalistas, fiadores e devedores solidários não pode ser acolhida pois durante o prazo de cumprimento do PRJ, as ações contra a empresa deverão ser suspensas e não extintas.
Desta feita, pleiteia o embargante seja realizado o controle de legalidade na decisão de homologação do PRJ.
Sobre referidos Embargos, a Recuperanda manifestou-se às f. 866-870 aduzindo que referidos Embargos não se adéquam a nenhuma das hipóteses de cabimento, motivo pelo qual não devem ser conhecidos.
Ademais, segundo a Recuperanda, a homologação do PRJ que não sofreu objeções , como é o caso dos autos, com a consequente concessão da recuperação, não se submete à análise do mérito.
Não fosse isso, segundo a Recuperanda, o Embargante sequer opôs objeção ao Plano no momento oportuno, sendo que eventual vício deveria ter sido apontado na primeira oportunidade que a parte tinha para se manifestar nos autos.
Desta forma, entende a Recuperanda que os Embargos não devem ser acolhidos.
Sobre referidos Embargos o AJ manifestou-se às f. 905-911, explicando que não cabe nenhuma reparação no que tange à cláusula de alienação de ativos visto que há previsão expressa no PRJ para essa alienação e o PRJ foi devidamente aprovado em AGC, além do que na cláusula do plano consta de forma expressa que a alienação de bens ocorrerá nos exatos termos da LRF.
Quanto à cláusula 4ª do PRJ (f. 483), que trouxe a supressão de garantias reais e outras eventuais existentes, o AJ informou que a jurisprudência é controvertida, não havendo decisão sobre o assunto em sede de julgamento de recursos repetitivos, havendo jurisprudência no STJ pela submissão de todos os credores à referida cláusula, assim como também há entendimento pela submissão de apenas os que anuíram à referida cláusula, cabendo ao magistrado decidir o posicionamento a ser adotado.
Por derradeiro, quanto à cláusula 6ª, a qual prevê a extinção das ações em face dos avalistas, fiadores e devedores solidários, referentes aos créditos novados no plano, entende o AJ que a sentença de homologação do PRJ foi omissa, diante da inviabilidade dessa previsão de extinção das execuções em face dos sócios, coobrigados, avalistas e fiadores (recurso repetitivo – TEMA 885).
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Na realidade, o Embargante demonstrou a sua insatisfação quanto ao mérito da sentença que homologou o Plano, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Bradesco.
Contudo, embora as alegações do Embargante não se enquadrem exatamente nas hipóteses dos Embargos de Declaração, cabe ao juízo recuperacional exercer o controle de legalidade do Plano.
Vejamos o teor da notícia contida no informativo n.º 549 do STJ, da 4ª Turma: DIREITO EMPRESARIAL.
CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II).
No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia.
Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear - cram down (art. 58, § 1º) -, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei.
Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.
Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade"; e 46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores". REsp 1.359.311-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.
Ora, de fato, conforme bem asseverado pelo AJ, sobre a questão da cláusula de alienação de ativos não há nenhum reparo a ser feito, visto que há previsão expressa no PRJ para essa alienação e o PRJ foi devidamente aprovado em AGC, além do que na cláusula do plano consta de forma expressa que a alienação de bens ocorrerá nos exatos termos da LRF, vejamos (f. 485): Com relação à cláusula 4ª do PRJ (f. 483), que trouxe a supressão de garantias reais e outras eventuais existentes, considero adequado adotar o entendimento exposto recentemente (15/8/2024) pelo STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
OVERRULING.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2.
A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3.
A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, com base nesses fundamentos, declaro a nulidade da clausula quarta do PRJ.
Por fim, no que diz respeito à cláusula 6ª, a qual prevê a extinção das ações em face dos avalistas, fiadores e devedores solidários, referentes aos créditos novados no plano, de fato referida cláusula não está em consonância com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, visto que o e.
Tribunal referido firmou a tese de que não é aplicada a suspensão prevista nos arts. 6º e 52, inc.
III ou a novação do art. 59, todos da Lei n.º 11.101/05, nas execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
Vejamos a cláusula discutida: Desta feita, exercendo o juízo de legalidade do Plano, torno nula a cláusula 6ª do PRJ aprovado. 02- Sobre os Embargos de Declaração de f. 843-851, opostos pela União (Fazenda Nacional), o qual questionava a situação de irregularidade fiscal da Recuperanda, verifico que após a oposição dos Embargos pela União, a Recuperanda acostou aos autos a "certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União", válida até 06/05/2025 (f. 866), suprindo, portanto, a exigência de regularidade fiscal perante o referido ente público.
Assim, diante dos motivos expostos, entendo que os Embargos de Declaração de f. 843-851 não devem ser acolhidos diante da evidente perda de objeto.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
29/11/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:42
Decisão ou Despacho
-
19/11/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, Sobre os Embargos de Declaração de f. 835-841 e de f. 843-851, manifeste-se o AJ no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
31/10/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de parte
-
12/10/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes devidamente intimadas para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração juntados nos autos. -
03/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 10:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 03:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 03:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em 31/10/23 por Multinox Comércio e Montagem Industrial LTDA.
O processamento do pedido foi deferido em 06/11/23, às f. 168-184. É o breve relatório.
Decido.
O plano de recuperação judicial deve ser homologado, ao passo que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 45 da Lei 11.101/05.
Os credores pelo quórum legal, deliberaram sobre o plano originalmente apresentado às f. 458-489 e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos para sua aprovação.
O mérito do plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em AGC, não cabendo ao juízo interferir em aspectos do plano referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros.
Observa-se que o plano foi aprovado por 60% dos credores presentes, representantes de 52,01% dos créditos, atingindo o quórum exigido pelo art. 45, caput, da Lei n.º 11.101/05.
Nesse sentido, sobre o mérito do plano e sua forma de aprovação, a manifestação da AGC é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do plano de recuperação judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude).
Não vislumbro a existência de cláusula ilegal ou abusiva.
Inexiste violação da par conditio creditorum pela eventual existência de condições diversas entre as diversas classes de credores.
Até por isso, a lei determina que o plano seja votado em cada uma das classes de credores, considerando a possibilidade de existência de condições diferentes para credores em situações diferentes.
Inexiste, no caso, tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. É importante observar, inclusive, que conforme já constou na decisão de f. 553, item 01, a certidão de regularidade fiscal já foi devidamente apresentada.
Nesses termos, o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores às f. 763-780 deve ser homologado.
Posto isso, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Multinox Comércio e Montagem Industrial LTDA , destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da referida lei.
Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
P.R.I.C. -
13/08/2024 23:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 14:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:05
Concedida a recuperação judicial
-
09/08/2024 07:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:05
Decisão ou Despacho
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2024 22:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, Antes de decidir sobre os Embargos de Declaração de f. 677-682, entendo adequado acolher o parecer do AJ de f. 738-740, para o fim de determinar a intimação do Banco Bradesco S/A para que apresente os extratos para data posterior às retenções supostamente indevidas, ou seja, para data posterior à 12/03/2024.
Assim, intime-se o Banco Bradesco S/A para apresentar os extratos acima mencionados em 05 (cinco) dias.
Após a juntada dos extratos, dê-se nova vista dos autos ao AJ para manifestação em 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
17/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:27
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 06:05
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de parte
-
25/05/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/04/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2024 01:27
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2024 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2024 03:49
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:37
Remetidos os Autos para destino.
-
15/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:25
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:03
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
05/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 01:02
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
22/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 00:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/12/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 13:32
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2023 12:06
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 14:48
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 14:23
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:38
Decisão ou Despacho
-
24/11/2023 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Vistos, 1. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mesmo sendo o caso de empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida.
Esse é o entendimento da jurisprudência: "JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Indeferimento O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139) (...) Decisão de indeferimento mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21878901920218260000 SP 2187890-19.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1648861/SP, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 06/04/2017 g.n.) No caso "sub judice" a empresa autora não comprovou a sua impossibilidade financeira para arcar com o recolhimento das custas, mas apenas alegou que passa por diversos problemas econômicos.
Ora, a mera circunstância da autora ter ingressado com a ação de recuperação judicial não enseja a concessão do benefício, pois se a empresa que realizou o pedido de recuperação judicial não tem recursos para despesas de manutenção corriqueiras, como são as decorrentes de uso de energia elétrica, água e telefone, ou mesmo para preparo dos recursos, então não se considera séria a sua tentativa de superar a crise econômica-financeira.
Ressalta-se ainda que, tratando-se de pessoa juridica, a concessão dos beneficios da justiça gratuita é medida excepcional, sendo que a sua necessidade não é presumida, pois se deve considerar que uma empresa é fonte geradora de riquezas e lucros, o que não condiz com a situação de pobreza prevista em lei.
Diante do exposto, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita a empresa requerente.
No entanto, como todos os envolvidos (players) no processo de recuperação judicial devem contribuir para o soerguimento da empresa, considero adequado entender que o Poder Judiciário também deve empreender esforços com o intuito de promover o êxito do processo de recuperação.
Assim, concedo a autora o beneficio de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo devidos em seis parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
Ademais, salienta-se que o valor das custas iniciais deverá corresponder ao valor total do passivo.
O Cartório deverá emitir a guia de custas e, na sequência, intimar a parte autora para dar início ao pagamento das custas iniciais. 2.
MULTINOX COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-87, representada pelo seu sócio diretor, Sr.
Getúlio Umbuzeiro Guimarães Júnior, ajuizou o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma que trabalham com material nobre, o aço inoxidável, e que na época da pandemia resolveram expandir a empresa para promover e ofertar os seus serviços a grandes empresas e propriedades rurais, o que exigiu mais investimentos, sendo necessária a captação de recursos junto à Instituições Financeiras.
Contudo, em 2022, com o "término" da pandemia, alguns clientes do setor privado cancelaram contratos com a requerente, outros pediram a redução dos valores mensais e alguns simplesmente não pagaram mais, gerando uma inadimplência considerável que se arrasta até os dias de hoje.
Assim, em síntese, a requerente afirma que mesmo com todo o sacrifício, a dificuldade na equalização das dívidas se tornou inatingível, já que as renegociações com fornecedores e Instituições Financeiras ficaram cada vez maiores, devido às altas taxas de juros, encargos, honorários, dentre outros.
Desta forma, a requerente não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE APONTAMENTOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO A autora pleiteia, em sede liminar (f. 13-16), a expedição de ofícios aos Cartórios de Protestos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de que baixem os registros já existentes e se abstenham de lavrar qualquer protesto contra a autora, bem assim também a todos os serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC) para que baixem eventuais anotações já realizadas e não procedam com qualquer anotação em seus cadastros.
Sobre o pedido é preciso tecer as seguintes considerações: Como é sabido, a recuperação judicial divide-se em duas fases: a primeira inicia-se com o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º e 52, caput, da Lei nº 11.101/20051; e a segunda, por sua vez, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença, conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Falimentar.
No primeiro momento, por não existir nenhuma deliberação acerca da exigibilidade dos créditos que serão, posteriormente, objeto do plano de recuperação, não há que se falar em exclusão do nome da empresa recuperanda dos órgãos de proteção ao crédito ou do sobrestamento dos efeitos dos protestos.
A respeito, aliás, é o Enunciado 54 aprovado na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, o qual dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Já na segunda fase da recuperação judicial, momento em que o plano é aprovado pelos credores em Assembleia Geral e homologado judicialmente, que, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido e sua exigibilidade, pelo que descabe a manutenção dos protestos e apontamentos em cadastros de restrição ao crédito em nome da empresa recuperanda, mormente no que diz respeito aos credores submetidos ao plano de recuperação judicial.
No presente caso, não houve aprovação do plano de recuperação judicial, tampouco homologação judicial, nem mesmo o deferimento do processamento da RJ, mas somente o deferimento da antecipação do stay period, com a suspensão das ações e execuções promovidas contra a recuperanda, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49.
Importante frisar que o artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial não autoriza expressamente a suspensão das restrições: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
No mesmo sentido, já havia precedente da Terceira Turma, que, malgrado não tenha analisado a questão à luz da decisão de processamento (artigos 6º e 52 da Lei 11.101/2005), estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (artigos 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes.
Confira-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO.
NOVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTOS.
BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2.
A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3.
Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4.
Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.260.301/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) E mais recente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DURANTE O STAY PERIOD, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1706832, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 09/04/2019). (grifo nosso) Assim, é perfeitamente possível a continuidade das restrições e até mesmo de eventual protesto, eis que até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a matéria, de modo que não há falar em exclusão ou suspensão de inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido de sustação dos efeitos de eventuais os protestos e de supressão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito.
DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E EVENTUAL ASSUNÇÃO DE CONTRATOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS SEM A EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE RJ, BEM COMO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS Para concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.).
Contudo, no caso em tela, é possível notar a inexistência do perigo de dano, pois a requerente não demonstrou que foi impedida de participar de certames licitatórios ou de celebrar contratos devido à falta das certidões referidas, mas apenas fez um pedido "genérico" para que possa participar de toda e qualquer licitação ou contrato, sem que apresente referidas certidões.
Desta forma, por estar ausente, no momento, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indefiro referido pleito.
Aliás, pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de proibição de qualquer medida judicial e extrajudicial que tenha como objetivo a expropriação ou diminuição do patrimônio da requerente, visto que tal pedido é genérico, sem especificar quais bens estão sendo "ameaçados" no momento, ou quais medidas constritivas estão sendo tomadas em face da requerente.
DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ: Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista as Requerentes estão constituídas há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 1976/1990), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por MULTINOX COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-87, representada pelo seu sócio diretor, Sr.
Getúlio Umbuzeiro Guimarães Júnior.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIAS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 13 de maio n. 2500, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que as partes Recuperandas permitam que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Campo Grande, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da decisão proferida em sede de Tutela Cautelar (fl. 682/686) que ocorreu no dia 26/9/2023 (fl. 688/691), de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na rua 13 de maio n. 2500, nesta cidade, , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, as partes interessadas deverão ser intimadas para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Emprsarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crÉdito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V-ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes Recuperandas, para se manifestarem sobre ela, também em dez dias.
Intimem-se as partes Recuperandas para que procedam na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Intimem-se as partes Recuperandas, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Tendo em vista a gestão democrática do processo, cientifiquem-se as partes recuperandas de que poderão, para elaboração do plano, entrar com contato com os credores a fim de discutirem as cláusulas do referido plano de recuperação judicial.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros das partes recuperandas o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
A despeito do entendimento que vinha sendo adotado por este juízo, houve recente decisão do STJ, no Resp. 1.699.528, em sentido oposto, de modo que as razões expostas naquele julgado são adotadas e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos.
Sobre o pedido de segredo de justiça, considerando que houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mantenha-se em sigilo apenas a relação de bens pessoais dos sócios e administradores.
Publique-se a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no DJ e por Edital (conforme acima determinado), "com urgência".
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
15/11/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:38
Remetidos os Autos para destino.
-
14/11/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/11/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2023 12:26
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB 23466/MS) Processo 0862573-28.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Multinox Comercio e Montagem Industrial Ltda - Intima-se a Recuperanda Multinox Comercio e MOntagem Industrial LTDA, CNPJ n. 21.***.***/0001-87, para que apresente a minuta do edital de que trata o art. 52, §1. da LFR em formato de arquivo editável (.odt, .doc ou .docx) no prazo de cinco dias, mediante envio ao email [email protected], nos termos da decisão de fls. 168-184 dos autos n. 0862573-28.2023.8.12.0001 -
06/11/2023 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:40
Decisão ou Despacho
-
01/11/2023 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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