TJMS - 0844905-78.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0844905-78.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jean Rommy de Oliveira Junior, Jean Rommy de Oliveira Junior, Jean Rommy de Oliveira Junior - Exectdo: Oi Móvel S.A. - Vistos, etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência arbitrados quando do julgamento da apelação n. 0844905-78.2022.8.12.0001, às fls. 281/285.
Assim, defiro o pedido de fls. 358/365 para determinar a retificação do polo ativo, a fim de que conste o procurador que representou a autora durante toda a fase de conhecimento. 2 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá seus efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor receberá conforme previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - sem grifos no original) Logo, após a homologação do valor do cumprimento de sentença de rigor a expedição de certidão para fins de habilitação pelo credor e consequente extinção do cumprimento de sentença. 3 - Expeça-se certidão para habilitação do crédito do credor nos autos de Recuperação Judicial. Às diligências. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:29
Evolução da Classe Processual
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28/02/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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06/11/2023 08:06
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 08:06
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2023 08:06
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2023 00:11
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 09:24
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:35
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2023 01:38
Decorrido prazo de parte
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12/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
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15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:37
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:49
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2022 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2022 22:30
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2022 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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