TJMS - 1421633-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:01
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:58
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:25
Certidão Cartorária
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11/08/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
30/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
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29/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421633-72.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Maria de Fatima Espinosa POSTO ISSO, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ no Tema 425, exauriu-se a pretensão do recorrente, pelo que declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:40
Publicação
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25/07/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 10:12
Recurso prejudicado
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24/07/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421633-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Maria de Fatima Espinosa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 425) - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MEDIDAS - ADEQUAÇÃO AO TEMA 425 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.184.765/PA, ao qual foi atribuída a Sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 425), firmou precedente no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line via SISBAJUD, em execução civil ou execução fiscal.
Dessa forma, em juízo de retratação, faz-se a adequação do caso concreto ao que restou decidido pelo STJ, no Tema 425, autorizando a penhora on-line via SISBAJUD.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421633-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Maria de Fatima Espinosa Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 11:44
Registro Processual
-
15/04/2024 11:44
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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15/04/2024 11:43
Certidão Cartorária
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15/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicação
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14/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:11
Publicação
-
13/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 15:29
Recurso especial
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11/03/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:37
Expedição de "tipo de documento".
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16/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicação
-
08/02/2024 00:01
Publicação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421633-72.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Maria de Fatima Espinosa Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2024 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421633-72.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargada: Maria de Fatima Espinosa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421633-72.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargada: Maria de Fatima Espinosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421633-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Maria de Fatima Espinosa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, vencido o Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421633-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Maria de Fatima Espinosa Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421633-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Maria de Fatima Espinosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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