TJMS - 1421635-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:45
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421635-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabiana de Carvalho Lima Gomes Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Agravado: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RECURSO DA EXECUTADA - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NA REGRA DA CAUSALIDADE - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A parte Executada deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, o que tem amparo na regra da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes (art. 85, §10, CPC).
II.
No caso, a Executada comprovou o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento do feito executivo e antes da sua citação, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, pois "Há pacífica orientação nesta Corte Superior de Justiça de que é devida a verba honorária quando da extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado" (AgInt no REsp n. 2.005.240/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
III.
De outro lado, sem razão a parte Agravante/Executada ao alegar que houve erro da Administração em não inserir os honorários advocatícios no cálculo do débito adimplido extrajudicialmente, haja vista que esta comprovou o pagamento do débito administrativo integral relacionado ao IPTU, o qual não integrou, no caso, o valor dos honorários advocatícios fixados em sede judicial no feito de origem.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421635-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Agravante: Fabiana de Carvalho Lima Gomes Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Agravado: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421635-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabiana de Carvalho Lima Gomes Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Agravado: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, o qual é recebido em seu duplo efeito.
No mais: COM URGÊNCIA, comunique-se o Juízo singular desta decisão para cumprimento da determinação de suspensão dos autos, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis - prazo em dobro (art. 183 do CPC), sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
16/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421635-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabiana de Carvalho Lima Gomes Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Agravado: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite Amarila (OAB: 10252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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