TJMS - 0805783-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:52
INCONSISTENTE
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13/11/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805783-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelado: Wilson de Jesus Bernardo Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Vistos O Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados submeteu a reexame necessário a sentença que acolheu o pedido deduzido na exordial da Ação Declaratória proposta por Wilson de Jesus Bernardo Lima em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não foi interposto recurso voluntário (f. 583).
Decido.
O magistrado singular proferiu sentença acolhendo o pedido inicial, cujo dispositivo assim foi lançado: (f. 575) POSTO ISSO, julgo procedente o pedido.
Em consequência, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul no pagamento de 10% sobre o valor do subsídio inicial do posto ou graduação do autor, enquanto exerceu, na ativa, função especial indicada no art. 23, V, da LCE n. 127/2008, com efeitos retroativos, contados do ajuizamento da ação (25.05.2023) e limitado ao tempo pleiteado entre julho de 2018 até dezembro de 2021, excetuadas as parcelas fulminadas pela prescrição.
O pretérito devidamente comprovado, deverá ser corrigido monetariamente pela Selic, conforme artigo 3º da EC n. 113.
Tratando-se de verba indenizatória, não há falar em incidência sobre 13º salário e férias..
Nenhum dos litigantes interpôs apelação e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para reexame da sentença, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
A hipótese em apreço, todavia, se amolda à exceção prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Estados, não supere 500 salários mínimos.
Quando da prolação da sentença, o salário mínimo nacionalmente unificado equivalia a R$ 1.045,00, de modo que 500 vezes esse valor alcança o montante de R$ 522.500,00, isto é, importância muito superior ao valor de alçada da causa (R$ 81.118,82 f. 13).
Portanto, aplicável a exceção insculpida do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 ao caso dos autos, a sentença não está sujeita à reanálise obrigatória.
Posto isso, nos moldes do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de submeter a sentença a reexame necessário. -
10/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 07:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 07:27
Negado seguimento ao recurso
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09/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805783-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelado: Wilson de Jesus Bernardo Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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