TJMS - 0807649-98.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807649-98.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Valdinei José Nogueira de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM/TAXA DE INTERMEDIAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses derescisãode contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Na hipótese dos autos, a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
O prazo prescricional para pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos (Tema 938/STJ).
Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em 2018 e a presente demanda só ajuizada em 2022, a pretensão referente a essa verba encontra-se prescrita.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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20/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:46
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807649-98.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Valdinei José Nogueira de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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