TJMS - 0803320-29.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - DECRETO REGULAMENTAR - SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRI.
I.
No caso concreto, há previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade, o que restou regulamentado por decreto municipal.
Além disso, foi reconhecido administrativamente que a atividade exercida pelo autor denota sua exposição a fatores de perigo, logo, deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período de 19/08/2016 até 31/05/2021, observada a prescrição quinquenal.
II.
Tratando-se de sentença ilíquida, envolvendo a fazenda pública, a fixação dos honorários deve aguardar a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
III.
Quanto aos juros e correção monetária a sentença recorrida não merece reparos, eis que aplicou os índices em observância às teses fixadas nos temas 910 do STF e 905 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/12/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803887-61.2020.8.12.0029
Natieli Fernandes da Costa
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Luciana do Carmo Rondon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2020 12:31
Processo nº 0803870-25.2020.8.12.0029
Caik Ruan Oliveira Pereira
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 16:35
Processo nº 0803870-25.2020.8.12.0029
Caik Ruan Oliveira Pereira
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2020 16:41
Processo nº 0803612-15.2020.8.12.0029
Gabriel Rodrigues da Silva
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 16:31
Processo nº 0803612-15.2020.8.12.0029
Gabriel Rodrigues da Silva
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Luciana do Carmo Rondon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2020 12:12