TJMS - 0808021-97.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808021-97.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Eliane de Oliveira Sousa Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE FÉRIAS SOBE 45 DIAS DE FÉRIAS EM RAZÃO DE PAGAMENTO SOBRE PERCENTUAL DE 30 DIAS PELO PODER PÚBLICO - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Levando em conta que a atuação do administrador público é pautada na legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, então, se o regime jurídico do servidor público municipal - art. 83 da LCM 110/2011 - prevê pagamento de adicional de férias sobre o período de férias e, sendo este período de 45 dias, deve ser acolhido o pedido de complementação do percentual pago somente sobre 30 dias.
II - Não há espaço para ser acolhida a tese da defesa de que o Estatuto dos Servidores "deve prevalecer diante da divergência com a LC 110/2011, devendo prevalecer a isonomia entre as normas e o quadro pessoal dos servidores públicos do Município de Naviraí".
Isso porque, é previsão expressa no art. 2º da lei das leis (LINDB) que a norma especial derroga a lei geral (princípio da especialidade).
Ou seja, o pagamento diferenciado dos professores vem em lei específica e, portanto, ela que ser aplicada.
III - O tratamento diferenciado do adicional de férias entre professores e demais servidores não importa em ofensa à isonomia, mas sim, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
Diferencial este que vem justificado na própria Constituição Federal ao atribuir aposentadoria em menor tempo aos docentes (§5º, do art. 40).
Não sendo privilégio, mas sim, medicina do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado e, havendo justificativa para a discriminação entres os desiguais, não se fala em afronta ao princípio da isonomia.
IV - Recurso Improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808021-97.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Eliane de Oliveira Sousa Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808021-97.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Eliane de Oliveira Sousa Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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