TJMS - 0812892-91.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812892-91.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa Martins (OAB: 8184A/MT) Apelada: Ivone Alves da Silva Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LESÃO OMBRO ESQUERDO - CÁLCULO INCORRETO QUANTO À LESÃO - VALOR DE INDENIZAÇÃO PAGO INTEGRALMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cálculo da indenização deve seguir o determinado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda de cada segmento lesionado, quando se tratar de danos parciais e incompletos, como é o caso ora examinado.
Se a lesão reconhecida pela via administrativa foi exatamente a mesma apontada pela perícia judicial e o valor restou pago integralmente pela via administrativa, a Seguradora Líder não mais possui qualquer obrigação perante o segurado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812892-91.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa Martins (OAB: 8184A/MT) Apelada: Ivone Alves da Silva Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:31
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812892-91.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa Martins (OAB: 8184A/MT) Apelada: Ivone Alves da Silva Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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